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DOC. 336.5426.9446.7783

TJSP. Agravo em Execução - Defensoria Pública que se insurge contra decisão do Juízo das Execuções que indeferiu o pedido de extinção da punibilidade do agente ante o não pagamento da multa - Alegação de que: (i) o valor cobrado é inferior a 1.200 UFESP (Lei Estadual 17.843/23), o que autorizaria a dispensa da cobrança; (ii) o agente é hipossuficiente economicamente, o que se presume por ser assistido pela Defensoria Pública; (iii) deve ser aplicado o teor do Tema 931, do STJ (de Fev/2024) - Hipossuficiência financeira não demonstrada - A representação pela Defensoria Pública não basta como critério a ensejar a suposta presunção de miserabilidade - Pobreza que não é o único critério aceito pela Defensoria para representação de seus assistidos - Tema 931, com redação a partir de Fev/2024, que não pode ser invocada porque exige, como pressuposto, que o agente já tenha cumprido a pena privativa de liberdade, o que não restou comprovado pela d. defensoria - Necessidade de autodeclaração assinada pelo sentenciado acerca de sua hipossuficiência, documento que estará sujeito ao contraditório pelo Ministério Público - Lei Estadual que, embora faculte à Fazenda Pública deixar de cobrar dívidas tributárias e não tributárias inferiores a 1.200 UFESP, não se aplica às sanções penais e ao Ministério Público - Matéria pacificada pelo STF quando do julgamento da ADI 3.150 - Efeito vinculante - Agravo desprovido

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