TJRJ. Apelações criminais. Roubos em continuidade delitiva. Recursos das defesas pretendendo a absolvição por falta de provas. Condenação amparada nas provas dos autos. Réus reconhecidos, em juízo, por uma das vítimas. Autoria induvidosa. Correta a majorante do concurso de pessoas, já que a prática dos crimes ocorreu com prévio ajuste pelos acusados e seus comparsas. Vítimas esclareceram que eram vários os roubadores que se revezavam dentro dos veículos. Certo é que alguns permaneciam nos veículos restringindo a liberdade das vítimas, enquanto os demais efetivavam os roubos aos motoristas que chegavam ao local. Correta também a majorante do, V, do § 2º, do CP, art. 157, uma vez que as vítimas tiveram restringidas a liberdade por tempo significável em poder dos roubadores. Afastamento da majorante relativa ao emprego da arma de fogo conforme, inclusive, pugnou o MP em suas contrarrazões. Dúvida bastante razoável se eram armas de fogo ou simulacros, importando a dúvida em benefício dos réus. Redução da fração referente à continuidade delitiva que se impõe. Entendimento pacificado de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, conforme o entendimento contido na Súmula 659/STJ. Em se tratando de 04 crimes, a fração adotada deve ser de ¼. Pena redimensionada. Regime fechado mantido, diante das circunstâncias negativas dos crimes, os quais foram cometidos com restrição à liberdade das vítimas, concurso de pessoas e graves ameaças proferidas a todo o tempo, em meio à pandemia internacional de COVID. Binômio prevenção-repressão. Recurso parcialmente provido.
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