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DOC. 337.0798.8565.7322

TJMG. DIREITO DE FAMÍLIA -- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - NASCIMENTO DE NOVO FILHO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - MOTIVO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de modo a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras dos alimentantes para tal desiderato, tudo nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil. Nos termos do CCB, art. 1.699, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado ajuizar ação revisional, pleiteando a exoneração, redução, ou majoração dos alimentos. A constituição de nova família, com o nascimento de outro filho, por si só, não se afigura suficiente para demonstrar a ausência de capacidade contributiva do genitor, a fim de justificar a minoração dos alimentos, subsistindo a necessidade de demonstração da alteração do binômio necessidade do alimentando em face da possibilidade do alimentante. Ausente prova da modificação da possibilidade do alimentante ou da necessidade do alimentado, a improcedência do pedido de revisão de alimentos é medida que se impõe.

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