TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIRIGIDA À CEDAE E AO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. TRANSBORDAMENTO DA GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS (GAP) LOCALIZADA NA RUA ONDE SE SITUAM OS IMÓVEIS DOS AUTORES, DECORRENTE DA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DAS GALERIAS, CAUSANDO PREJUÍZOS À ESTRUTURA DOS IMÓVEIS, ALÉM DA QUESTÃO DE INSALUBRIDADE A QUE ESTÃO EXPOSTOS OS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM FACE DA CEDAE. I. CASO EM EXAME. 1.
Partes que pretendem a condenação dos réus a realizarem obras de estrutura necessárias à manutenção da estabilidade dos imóveis dos autores, em especial obras de manilhamento e reestruturação da caixa de areia da Rua Capitão Mario Barbedo, restaurando o muro dos fundos do terreno e os pisos dos imóveis; alternativamente, que sejam adotadas medidas que alcancem resultado equivalente, ou, ainda, que sejam as obrigações convertidas em perdas e danos, além da condenação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Apuração da legitimidade das partes. 3. Responsabilidade da CEDAE, do Município e do loteador. 4. Caso fortuito ou força maior. 5. Configuração do dano moral e valor da verba fixada a esse título. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Alegada ilegitimidade ativa que não encontra guarida ante a prova produzida por duas das autoras de residirem nos imóveis, sendo o primeiro autor filho da terceira autora; esta veio a óbito no curso do processo, tendo sido habilitados seus herdeiros. 7. Ilegitimidade passiva da CEDAE afastada com base na teoria da asserção, que, na qualidade de concessionária, firmou convênio com a Administração Pública para executar serviços de esgotamento sanitário no Município. 8. Legitimidade passiva do Município que resulta do laudo pericial. 9. Localidade que não conta com rede de esgotamento sanitário, de responsabilidade da CEDAE, mas somente com galerias de águas pluviais, operadas pela Prefeitura, sendo a única forma de esgotamento sanitário existente. Imóveis que não dispõem de tratamento primário de esgoto, responsável pela retenção dos resíduos sólidos, para que somente os resíduos líquidos fossem lançados nas GAP. Perícia que constatou o acúmulo de resíduos sólidos, causando obstrução na rede que, quando solicitado o escoamento de águas pluviais, não consegue suportar o volume de águas, que se soma ao esgoto in natura, lançado de forma irregular pelos moradores, sem o devido tratamento primário, resultando no seu transbordamento. 10. Precariedade da estrutura de esgotamento sanitário implantada pelo loteador há 45 anos, que, associado ao crescimento desordenado da região, aumentou a quantidade de esgoto lançado na GAP, sem que esta esteja preparada ou tenha sido dimensionada para receber esse aumento de esgoto, ou seja, a rede não acompanhou o crescimento da região. Situação que exige uma série de medidas para evitar novos casos de transbordamento, algumas das quais, pela sua complexidade, fogem ao limite estreito da lide, como a realização de estudo técnico, para verificar a possibilidade de redimensionamento do trecho da GAP que sai da Rua Carlos Arnaldo Ferreira em direção à rua Aroeiras, para que possa suportar toda a demanda de contribuição sem a necessidade de extravasor. 11. Sentença de improcedência do pedido em face da CEDAE que não merece reparo, posto que o local é desprovido de rede de esgotamento sanitário, contando, apenas, com galerias de águas pluviais operadas pela Prefeitura, nada obstante os imóveis estejam situados na região metropolitana, o que atrairia a competência do Estado e, por conseguinte, da CEDAE. 12. A implantação da rede de esgoto local, que ao ver do Município seria a melhor solução, demanda estudo técnico que, em razão das peculiaridades do caso, considerando que os imóveis se situam em área carente e de ocupação desordenada, e que, segundo o Município, também integra a Região Metropolitana, deveria ser objeto de ação administrativa conjunta entre o Município, o Estado e a CEDAE ou sua sucessora, ou através de ação judicial coletiva, tal como ressaltou a sentença, embora tais providências não impeçam o ajuizamento da ação individual. 13. Responsabilidade dos autores e do loteador que se afasta, face às normas da Lei 11.445/07, com as modificações introduzidas pela Lei 14.026/2020, tampouco tendo que se cogitar de caso fortuito ou força maior, restando inequívoca a falta de manutenção das galerias e de fiscalização, face ao crescimento desordenado. 14. Violação da legislação de regência que autoriza a intervenção do Poder Judiciário. 15. Sentença ultra petita no ponto em que condenou o Município a proceder a estudo técnico para verificar eventual possibilidade de redimensionamento da GAP de modo a que possa suportar a demanda de contribuição, posto que não está compreendido no pedido, devendo tal condenação ser afastada. 16. Dano moral configurado. Valor fixado que atende à razoabilidade e à proporcionalidade, que, todavia, será devido a cada autor, ressalvado que o valor concernente à falecida Marlene deverá ser rateado entre seus herdeiros. IV. DISPOSITIVO. 17. Recursos a que se dá parcial provimento.
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