TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO. FALECIMENTO DO PACIENTE ENQUANTO AGUARDAVA LEITO DE UTI. DANO MORAL CONFIGURADO.
O Sistema Único de Saúde (SUS) fundamenta-se no princípio da cogestão, com cooperação simultânea dos entes federativos, cabendo a todas as esferas do Estado garantir a saúde do cidadão, constituindo uma obrigação conjunta e solidária, conforme o CF/88, art. 23, II de 1988.A Constituição dispõe, em seu art. 37, § 6º, que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob o regime de risco administrativo, é objetiva. Nos casos em que se alega responsabilidade civil do Estado por erro médico ou falha na prestação de serviços (como a suposta demora no atendimento médico), a aplicação da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de forma diferenciada. O STJ (STJ) consolidou o entendimento de que, nas situações em que há dificuldades para obtenção do tratamento médico prescrito, há dano moral quando se comprova o agravamento do quadro de dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde do paciente. A demora na disponibilização de um leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) acarreta dano moral passível de indenização quando o paciente vem a falecer enquanto aguarda atendimento adequado.
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