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DOC. 337.4420.0599.6820

TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO.

Absolvição. Pretensão ministerial de condenação por infração ao art. 155, §§1º e 4º, II e IV, do CP e ao Lei 8.069/1990, art. 244-B. Materialidade e autoria demonstradas. Sentença reformada. Quanto ao §1º do CP, art. 155, furto no período noturno, o Tema repetitivo 1087 do C. STJ definiu que «não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)". A pena para o crime de corrupção de menores foi tornada definitiva no piso mínimo legal. As penas-base para o crime de furto qualificado fixadas em um terço acima do patamar mínimo, considerando-se o concurso de agentes e o repouso noturno, sem alterações nas fases dosimétricas seguintes. Concurso material de crimes reconhecido. Fixado o regime inicial semiaberto, eis que se trata de crime qualificado e presentes duas circunstâncias negativas. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. APELO PARCIALMENTE PROVIDO

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