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DOC. 337.6105.8659.0496

TST. AGRAVO . HORAS IN ITINERE . PAGAMENTO INDEVIDO. PETROLEIRO SUBMETIDO A REGIME ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE GRATUITO ASSEGURADO PELa Lei 5.811/72, art. 3º, IV. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO PROVIMENTO . 1.

Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados submetidos ao regime especial de trabalho, de que trata a Lei 5.811/1972 e que prestam serviço em regime administrativo, fazem jus à integração das horas in itinere . 2. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior entende que não é possível a condenação em horas in itinere no caso dos empregados sujeitos à disciplina especial da Lei 5.811/1972, como é o caso dos substituídos, trabalhando em regime administrativo, uma vez que a referida legislação estabelece a obrigatoriedade de fornecimento de transporte aos seus empregados, sendo irrelevante o debate sobre a existência de transporte público regular ou da facilidade de acesso ao local de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o teor da Súmula 53/TRT5, entendendo devidas as horas in itinere aos trabalhadores petroquímicos, que trabalham em serviço administrativo. A referida decisão, como já observado naquela ora agravada, encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Deve, pois, ser mantida a decisão monocrática que, constatando a existência de violação da Lei 5.811/1972, art. 3º, IV, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento das horas in itinere . Agravo a que se nega provimento.

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