TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Ação de busca e apreensão, tendo por causa de pedir inadimplemento do réu, ora apelante, decorrente de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor garantido por alienação fiduciária. Acerca da constituição do devedor em mora, aplicam-se os arts. 2º. § 2º. e 3º. DL . 911/69. No caso concreto, notificado extrajudicialmente o réu apelante, e devidamente citado, verifica-se que não realizou a purga da mora na qual restou constituído. E ocorrente o atraso com as parcelas previstas no financiamento, vencendo antecipadamente as subsequentes, justifica-se a propositura da presente ação. Havendo o réu apelante comprovado a quitação de algumas prestações a que se obrigara e sem a purga da mora, é direito da instituição financeira obter a busca e apreensão do veículo para sua posterior revenda e, assim, pagar-se, em conformidade com a liminar deferida de busca e apreensão do veículo automotor. Veja-se que, no caso em exame, o réu sustenta que celebrou renegociação das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato mencionado na lide; entretanto, como acertadamente aponta o Juízo de primeiro grau, o boleto de pagamento apresentado não foi confeccionado pela instituição financeira, e tampouco beneficiária dos valores pendentes, sendo direcionado em favor de terceiro estranho à lide, que não fez parte da relação jurídica, com possível indicativo de fraude, que deve ser analisado apenas na seara adequada, se for o caso, e não aqui, que tem rito próprio a seguir. Sequer foi requerida a consignação das parcelas em questão, não tendo sido afastada a respectiva mora, ressalte-se. Observa-se que, em razão do inadimplemento, o autor considerou antecipado o vencimento da dívida, e apontou o montante devido pelo réu, como previsto pela legislação. Para que o devedor pudesse ter restituído o bem, deveria ele ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente, na forma da legislação acima apontada, o que não foi feito. Frise-se que o STJ firmou o entendimento, através de julgamento em recurso repetitivo, REsp. Acórdão/STJ, reconhecendo que o bem poderá ser restituído somente se o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pressupondo que a integralidade do débito inclui as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Deste modo, andou bem a r. sentença em julgar procedente o pedido inicial, devendo ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.
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