TJRJ. Apelação. Imputação da conduta tipificada no art. 217-A, caput c/c art. 226, II, ambos do CP. Sentença que julgou procedente a pretensão acusatória. Pena de 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Irresignação da defesa. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas nos autos. Declarações das testemunhas que se revelam como coerentes. Laudo de exame de corpo de delito que comprova a prática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal com a vítima, à época com 4 (quatro) anos de idade. Inexistência nos autos de evidência de que a vítima ou testemunhas ouvidas em juízo tivessem interesse em falsamente imputar os graves fatos por elas narrados. Rejeição da tese recursal de insuficiência probatória. Manutenção do decreto condenatório. Sanção. Crítica. 1ª Fase. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Manutenção de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável verificada. Pena-base fixada em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª Fase. Pena-base convertida em intermediária. 3ª Fase. Manutenção da incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II. Reprimenda penal definitiva readequada para 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Não cabimento da substituição da pena por restritivas de direitos e sursis. Ausência dos requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. Recurso conhecido e desprovido.
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