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DOC. 338.1269.3619.2601

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DE JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA.

1. A isenção de recolhimento de depósito recursal em fase de execução não é regulada pelo CLT, art. 899, § 10, mas pela norma específica do CLT, art. 884, § 6º, introduzido pela Lei 13.467/2017, que excetua de garantia de execução apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, o que, segundo a Corte de origem, não é a hipótese dos autos, em que a recorrente se apresenta como entidade beneficente. 2. Segundo o Tribunal Regional, a executada não comprovou hipossuficiência financeira que autorizasse a concessão de benefício de justiça gratuita. 3. A Súmula 128/TST, II exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

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