TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA . 1 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O agravante sustenta que a matéria possui transcendência econômica, política, social e jurídica. Alega que a decisão agravada viola o princípio da ampla defesa e do contraditório. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que « No caso, a sentença previu claramente que o autor restou sucumbente quanto ao objeto das duas perícias realizadas nos autos, cabendo a ele o pagamento do montante de R$1.800,00 para cada perito (...). Veja-se que, por equívoco, a conta anexa à sentença - ID. b5a3e62 - Pág. 1 - previu R$1.400,00 para cada perito, a cargo da executada, em evidente erro material . Nesse ponto, registra-se que a sentença não sofreu reforma quanto ao tema em 2º grau. Não é demais ressaltar que o recurso ordinário interposto pelo obreiro não fora conhecido em 1º grau, tampouco em sede de agravo de instrumento. Ou seja, o tema honorários periciais não sofreu alteração. Com efeito, não configura ofensa à coisa julgada a correção de erro material no resultado do julgamento após o trânsito em julgado da decisão. As correções na conta não alteraram as razões ou os critérios do julgamento e tampouco afetaram a substância do julgado . Veja-se que o autor fora sucumbente quanto ao objeto das duas perícias realizadas, médica e ambiental, e tal conclusão permaneceu inalterada após a interposição dos recursos pelas partes.» 5 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento.
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