TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MURIAÉ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR- LIMPEZA E RECOLHIMENTO DE LIXO EM BANHEIRO. LEI 3.824/2009 C/C LEI 4.628/2013. PREVISÃa Lei MUNICIPAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL- DATA DO LAUDO PERICIAL-SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
No Município de Muriaé, o art. 82 e §1º da Lei 3.824/2009, com as alterações da Lei 4.628/2013, prevê o direito dos servidores municipais ao recebimento do adicional de insalubridade, os graus de exposição e o salário-base de incidência, sendo desnecessária regulamentação. 2. Não há como utilizar o estudo de viabilidade a que se refere o §1º do art. 85-B da Lei Municipal 3.824/2009 (alterada pela Lei 4.628/2013), uma vez que se trata de laudo genérico, elaborado a pedido da Administração Municipal, no ano de 2018, para amparar suas ações de gestão administrativa de pessoal, em detrimento do laudo técnico pericial que analisou, no caso concreto, as circunstâncias de labor da servidora, concluindo pelo direito de recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo. 3. É devido o pagamento do adicional de insalubridade à servidora pública municipal, por haver expressa previsão legal, e, ainda por ter comprovado através da prova pericial a exposição permanente aos agentes nocivos à sua saúde. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo pericial.
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