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DOC. 338.5387.5793.7914

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. PARTE AUTORA QUE REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DELA EM ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 95, «CAPUT», DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A parte que requereu a produção de prova pericial deve arcar com o pagamento da integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 95, «caput», do CPC. Analisado o caso, conclui-se que apenas a parte autora-recorrente requereu a produção de perícia para apuração do valor dos aluguéis (a parte ré apenas não se opôs), razão por que ela deve arcar com o pagamento da integralidade dos horários periciais

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