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DOC. 338.9394.3326.1441

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer. Civil. Processo Civil. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pretensão deduzida em Juízo em decorrência de descontos em patamares supostamente excessivos referentes a empréstimos consignados e cartão de benefício. Deferimento da tutela de urgência para «determinar aos réus que limitem os descontos referentes aos empréstimos consignados ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, até final solução do litígio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que exceda o limite estabelecido". Irresignação de umas das instituições financeiras demandadas (Bradesco). Servidora aposentada do Estado do Rio de Janeiro. Aplicação da legislação referente aos servidores públicos estaduais quanto às margens das reservas de consignação em folha. Decreto Estadual 45.563/16, com alterações promovidas pelos Decretos 47.625/21 e 49.526/2025. Soma das consignações facultativas que não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal do servidor, sendo 30% (trinta por cento) para amortização de consignados e 5% (cinco por cento) para despesas por meio de cartão de crédito, nos termos do art. 6º, I e II, do referido diploma. Art. 6º, III, que introduziu limite destinado exclusivamente aos gastos realizados mediante uso de cartão de benefícios, correspondente ao máximo de 20% (vinte por cento) «do valor líquido excluindo os descontos previstos em LEI, bem como, as consignações facultativas mencionadas nos, III ao XI do art. 4º deste DECRETO". Contracheque acostado aos autos originários evidenciando que, em relação aos produtos fornecidos pelo Agravante, não houve a observância do limite de 30% (trinta por cento) reservado aos empréstimos em consignação. Descontos de consignados que chegam a 40% (quarenta por cento) dos vencimentos líquidos da Recorrida. Excesso. Promoção de deduções indevidas na verba alimentar percebida pela Recorrida demonstrada, a justificar a concessão da tutela provisória de urgência. Necessário ajuste do percentual de limite adotado pelo Juízo de 1º grau para adequá-lo ao regulamento estadual. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Reforma parcial do decisum combatido para determinar a limitação dos descontos efetuados no contracheque da Recorrida aos patamares máximos de (i) 35% (trinta e cinco por cento) dos proventos, abatidos os descontos obrigatórios, para as despesas oriundas de empréstimos consignados, sendo 30% (trinta por cento) reservados à amortização dos mútuos, e 5% (cinco por cento) aos cartões de crédito, nos termos do art. 6º, II, do referido decreto; e (ii) 20% (vinte por cento) sobre os proventos líquidos, na forma do art. 6º, III, do mesmo diploma, para os gastos decorrentes da utilização do cartão de benefícios. Conhecimento e parcial provimento do recurso.

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