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DOC. 339.2856.8743.6767

TST. AGRAVO INTERNO. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA ABORDADA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL . DETERMINADA A OBSERVÂNCIA AOS EXATOS TERMOS DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, fixou o entendimento de que, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (fase extrajudicial), incide o IPCA-E, como índice de correção monetária, e a aplicação da taxa de juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput). A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices. II . No caso vertente, com conhecimento e o provimento conferido ao recurso de revista, mediante decisão monocrática, houve a determinação de cumprimento decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, inclusive quanto à incidência dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, o que impede provimento do presente agravo interno. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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