TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1.
Trata-se de ação civil pública visando a condenação da reclamada ao pagamento de dano moral coletivo, tendo a decisão monocrática dado provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho para majorar o importe da indenização. 2. Insurge-se a reclamada, ao argumento que a questão não poderia ter sido dirimida de forma monocrática. 3. Todavia, ao contrário do que aduz a parte, há total respaldo legal para a solução da controvérsia mediante decisão monocrática, uma vez que se encontra alicerçada na jurisprudência consolidada desta Corte, consoante exemplificam os precedentes transcritos no decisum, estando desse modo em plena harmonia com o disposto no CPC, art. 932, V. 3. Não fosse isso, ainda que se considere apenas para efeito de debate, que não seria o caso se utilizar a decisão monocrática, é certo que eventual irregularidade estaria sanada, diante da presente apreciação da controvérsia por esta Turma, estando preservado assim o postulado do Colegiado, de maneira que falece qualquer interesse para a parte, no particular. 4. Por outro lado, não prospera a apontada mácula à Súmula 126/TST, haja vista que a decisão monocrática se pautou no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional para majorar o valor da indenização, não inovando ou reexaminando os elementos de prova dos autos, mas apenas efetuando um novo enquadramento jurídico do caso, ou seja, procedeu à subsunção do direito à situação descrita pelo acórdão regional, de maneira que incólume o referido verbete. 5. Ademais, em relação ao valor arbitrado, diante da avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como do grande porte da empresa, da reiteração das infrações, do caráter pedagógico da medida, da gravidade da infração cometida (descumprimento reiterado das normas trabalhistas - jornadas extenuantes com concessão parcial dos intervalos intrajornada e interjornada) e da natureza do bem protegido, irrepreensível a majoração o valor da indenização por danos morais coletivos para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) . Agravo interno a que se nega provimento.
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