Carregando…

DOC. 339.6800.5982.7532

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA - TIM S/A. LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1.

Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. 2. Na hipótese, constata-se que a parte não cumpriu esse requisito para a admissibilidade do recurso de revista interposto, porquanto o trecho do acórdão regional transcrito às fls. 654/655 revela-se insuficiente, pois não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o deslinde da controvérsia, ademais, o trecho transcrito às fls. 661/662 diz respeito a acórdão estranho aos autos. 3. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO PROVIMENTO. 1. As matérias em epígrafe não foram veiculadas nas razões do recurso de revista interposto pela terceira reclamada, de forma que a sua arguição apenas no presente agravo de instrumento constitui manifesta inovação recursal e carece do necessário prequestionamento, nos termos do item I da Súmula 297. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do § 1º do CLT, art. 840, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pela reclamante na reclamação trabalhista. 2. É cediço que a Lei 13.467/2017 conferiu nova redação ao CLT, art. 840, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da petição inicial, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. 3. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei 13.467/2017, editou a Instrução Normativa 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT. 4. Assim, a interpretação conferida ao referido preceito é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, cabendo ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, «quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor» (CPC, art. 292, § 3º). 5. Por meio da interpretação do parágrafo 2º do art. 12 da Instrução Normativa 41/2018, juntamente com as exigências do CLT, art. 840, § 1º e dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, esta Corte Superior passou a entender que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida, na exordial, devem ser considerados apenas com fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, independentemente de ressalva da parte nesse sentido. Precedente da SBDI-1. 6. Na hipótese, a decisão do egrégio Tribunal Regional, que entendeu que a indicação de valores aos pedidos constantes na petição inicial por parte do reclamante limita a condenação a tais valores, está em desacordo com o atual entendimento desta Corte Superior, bem como com o disposto no CLT, art. 840, § 1º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito