Carregando…

DOC. 339.8501.3782.4749

TST. A C Ó R D Ã O

Seção Especializada em Dissídios Coletivos GMLBC/ajr/ RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO 2014/2016. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO POR ASSEMBLEIA GERAL. CLT, art. 612. REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE. 1. Na forma do CLT, art. 612, as convenções e acordos coletivos de trabalho têm validade condicionada à prévia deliberação por Assembleia Geral, convocada especialmente para o fim negocial. A jurisprudência cediça desta Seção Especializada em Dissídios Coletivos ressalta que tanto o edital de convocação da categoria quanto a Ata da Assembleia Geral dos trabalhadores, com a respectiva lista de presença, registro da pauta reivindicatória e quórum de votação, são documentos imprescindíveis à validação da vontade coletiva para a celebração de instrumento normativo. 2. No caso concreto, consignou a Corte de origem que as partes não se desincumbiram do ônus de comprovar a realização da Assembleia Geral prévia à celebração dos Acordos Coletivos de Trabalho. Em suas razões recursais, a empresa sequer impugna tal conclusão, limitando-se a alegar que «[a] Ata apresentada pelo Sindicato com data posterior ao ACT não tem o condão de invalidar o ajuste. Tudo indica se tratar de mero erro material», bem como que «[n]ão existe previsão legal que obrigue a formalização de assembleia por meio de Ata. (...) a lei é omissa quanto a obrigatoriedade de redução a termo». 3. Ausente comprovação dos requisitos legais de validade do negócio jurídico previstos no CLT, art. 612, não se vislumbram quaisquer fundamentos para a pretendida reforma do acórdão mediante o qual se acolheu a pretensão anulatória deduzida pelo Ministério Público do Trabalho. 4. Recurso Ordinário a que se nega provimento.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito