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DOC. 340.1094.9494.6302

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ATENDIDO EM UNIDADE PARTICULAR DE SAÚDE, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO QUADRO APRESENTADO. LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO, DETERMINANDO AOS ENTES PÚBLICOS A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DAQUELE PARA UTI EM HOSPITAL DO SUS E AO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORNECIDO PELO HOSPITAL PARTICULAR ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES.

Deferida gratuidade de justiça ao autor. A inexistência de vaga na rede pública restou incontroversa, uma vez que, contrariamente às alegações de ambos os entes públicos, ficou evidente, posto que a transferência a que ambos foram condenados a providenciar não ocorreu, por ausência de vaga na rede pública. Paciente, de 71 anos de idade, em estado grave, que procurou a unidade hospitalar de emergência mais próxima de sua residência, sendo diagnosticado com quadro inicial para sepse pulmonar. Liminar deferida em sede de plantão judiciário, na ação de obrigação de fazer, determinando aos entes públicos a imediata transferência daquele para UTI em hospital do SUS e ao custeio do tratamento fornecido pelo hospital particular até a efetiva transferência. Em razão da inexistência de vaga na rede pública, o hospital particular permaneceu prestando os serviços médico hospitalares, como lhe foi determinado, no aguardo da transferência do paciente a cargo dos entes públicos e mais, com a garantia de que seria por eles ressarcidos das despesas realizadas enquanto o paciente ali permanecesse. Por essa razão, o pagamento das despesas decorrentes da internação do paciente junto ao hospital da rede privada deve ser coberto pelos entes públicos envolvidos na presente ação, pois o acesso ao direito à saúde de modo público, igualitário, universal e integral, no modo como apregoa a CF/88 não foi garantido. No que se refere ao termo inicial, observa-se do documento emitido pelo ente estatal, índice 0187, informa que o autor foi inserido no Sistema Estadual de Regulação em 13/08/2019, no entanto, o autor continuou seu tratamento na rede particular até obter alta em 11/09/2019, ou seja, restou comprovado, que de fato de que, desde o dia na internação do autor na Casa de saúde São José, já não havia vagas nas redes públicas para internação do autor. Isto posto, deve ser acolhido o pedido do autor para condenar os entes públicos arcarem com os custos do atendimento no hospital particular desde a internação do autor em 13/08/2019 até sua efetiva ala nosocômio particular, em 11/09/2019. Considerando-se que a sentença é ilíquida, o percentual da referida verba deverá ser definido somente após a liquidação do julgado, ex vi legis do art. 85, §4, II, do CPC/2015. PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.

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