TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. RELAÇÃO DE EMPREGO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIMES 6X12 (SEIS HORAS TRABALHADAS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA E PLANTÃO DE 12H AOS SÁBADOS OU DOMINGOS) E 12X36 PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARE 1.121.633). REPERCUSSÃO GERAL. art. 896-A, § 1º, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
1. O debate proposto diz respeito à possibilidade de se conferir validade à norma coletiva em que autorizada a adoção do regime compensatório em atividade insalubre, sem autorização prévia da autoridade competente, em contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em razão do disposto no CLT, art. 60, caput. 2. No caso, o Tribunal Regional reputou inválidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório em atividade insalubre, por entender que a autorização convencional não afasta a exigência prevista no CLT, art. 60. 3. Para as relações contratuais estabelecidas e encerradas antes da vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte havia consolidado o entendimento de ser inválido o acordo de compensação em atividade insalubre, sem a permissão da autoridade competente (CLT, art. 60, caput ), ainda que previsto em norma coletiva, conforme diretriz do item VI da Súmula 85/TST. 5. Nada obstante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis, independente da fixação específica de vantagens compensatórias, assentando a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Cumpre registrar que esta Quinta Turma, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou a compreensão de que, com base na tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF), são válidas as normas coletivas em que previsto o regime compensatório/ banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente (CLT, art. 60, caput), mesmo em relação a contratos de trabalho pactuados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 5. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao afastar à aplicação da norma coletiva in casu, mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF) e viola do disposto nos arts. 7º, XXVI, da CF, e 611-A, XII, da CLT. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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