TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A decisão de admissibilidade do recurso de revista a fls. 1.009/1.012, complementada a fls. 1.029/1.030, examinou o tema «adicional de periculosidade» suscitado no recurso de revista, de forma fundamentada, para denegá-lo, conforme arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT e Instrução Normativa 40/2016-TST. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. INGRESSO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o autor atuava em área de risco, por exposição a inflamáveis, ao orientar os clientes no embarque e desembarque, transportar e armazenar suas bagagens, na área do pátio de manobra das aeronaves durante o seu abastecimento. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que fazem jus à percepção do adicional de periculosidade os trabalhadores que laboram na área de risco durante o abastecimento de aeronaves. Precedentes. 2.3. Quanto ao tempo de exposição, o Regional asseverou que «a exposição do autor à área de risco era habitual e que o tempo de permanência não era extremamente reduzido», premissa fática insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126/TST, motivo pelo qual não é possível verificar contrariedade à Súmula 364/TST, I. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3.3. A alegação recursal da parte, no sentido de que não restou caracterizado o acúmulo de funções, contraria frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual restou comprovado que o reclamante exercia função diversa daquela para a qual foi contratado. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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