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DOC. 341.0221.7255.4003

TJRJ. APELAÇÃO ¿ FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA - ART 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA, EM REGIME ABERTO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS ¿ DEPOIMENTO DO LESADO APTO A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO ¿ QUALIFICADORA DA ESCALADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS ¿ EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA - PROVA TESTEMUNHAL QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DO EXAME PERICIAL ¿ RECONHECIMENTO DE FURTO SIMPLES - DOSIMETRIA PENAL QUE COMPORTA AJUSTES ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Incabível o pleito de absolvição formulado pela defesa por ausência de prova, vez que as declarações do lesado Gilberto e de seu filho Lucas não deixam dúvidas acerca da autoria. A vítima viu o acusado no quiosque e chamou a polícia. O réu foi preso cerca de 200 metros do local do furto, portando, além da res furtiva, alicate e faca para retirar a fiação. O tapume escalado pelo réu tem dois metros e dez de altura, e o prejuízo financeiro decorrente da subtração resultou em R$15.000,00 (quinze mil reais), pois, para retirar a fiação, o réu destruiu toda parte de conduítes.

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