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DOC. 341.0865.2790.9638

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DO PRIVILÉGIO NO PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - RÉU PRIMÁRIO, DE BONS ANTECEDENTES E NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADAS - QUANTIDADE DE DROGA INSUFICIENTE PARA REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 40, VI - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

Para a incidência da causa de diminuição no tráfico de drogas, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. Ausentes nos autos indicativos de que o acusado, primário e de bons antecedentes, dedica-se a atividades criminosas e nem que integre organização criminosa, sendo a quantidade de drogas insuficiente para autorizar a redução de pena inferior ao máximo pelo privilégio, deve ser aplicada a fração máxima. Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico de drogas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento esculpida no, VI da Lei 11.343/2006, art. 40, sendo desnecessária a comprovação da sua efetiva corrupção. Impossível a redução da pena de multa, pois deve ela guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

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