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DOC. 341.1679.6953.9912

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA EM MENOS DE DOIS ANOS DA AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA .

A jurisprudência desta Corte Superior tem formado o entendimento de que é possível a responsabilização do sócio retirante pelas obrigações da sociedade contraídas à época em que ele a integrava quando ajuizada a reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após a averbação da retirada do sócio do contrato social, independentemente da data de redirecionamento da execução contra o sócio retirante. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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