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DOC. 341.2156.3803.7521

TJRJ. Apelação. Execução de título extrajudicial. Extinção do feito por inércia. Descabimento. Extinção que deve observar uma das formas previstas no CPC, art. 924. Exequente que deixou de dar cumprimento à determinação do Juízo de dar andamento ao processo com indicação de bens suscetíveis de penhora, razão pela qual o feito foi extinto com fulcro no art. 485 IV c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC, em decorrência da inércia. Apesar disso, a falta de indicação pelo exequente de bens suscetíveis de penhora não caracteriza falta de pressuposto necessário ao prosseguimento da execução e não legitima a sua extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como é cediço, há no processo executivo previsão expressa das possíveis causas de extinção, nos termos do CPC, art. 924. Dentre as hipóteses legais, porém, não está prevista a inércia do exequente e/ou a falta de indicação de bens à penhora, situações essas que atraem o procedimento determinado pelo art. 921 da legislação processual civil, com a suspensão do feito, sendo aplicável o, III do referido dispositivo. Precedentes do TJERJ. Assim, implicando a extinção decretada em flagrante prejuízo para o exequente, além de configurar error in procedendo, a conclusão é de que a sentença deve ser anulada, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Recurso ao qual se dá provimento.

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