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DOC. 341.5214.9328.1265

TJRJ. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REPARATÓRIO REDUZIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

Na esteira do CPC/1973, o próprio CPC/2015 positivou duas condições genéricas para que se reconhecesse a existência válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte e b) interesse processual. Assim, em apertada síntese, seguem como legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Desse modo, a primeira das condições da ação, a legitimidade das partes, consiste em estabelecer a pertinência subjetiva da ação, individualizando a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercício. In casu, sustenta a instituição financeira, ora apelante, sua ilegitimidade passiva ad causam na medida em que o dissabor narrado pela parte autora, ora apelada, teria sido provocado por terceiro. Nesse contexto, repisa a inexistência de ato ilícito e a própria impossibilidade de cumprir o julgado. Não lhe assiste razão. Seja com fulcro na teoria da asserção, seja diante da promoção do protesto rechaçado pela parte recorrente - o qual, frise-se, pode ser baixado por mera determinação judicial com envio de ofício, a preliminar arguida deve ser rejeitada. Forçoso reconhecer a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais, uma vez que o réu, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado na Lei 8.078/90, art. 3º, caput. Afigura-se na hipótese relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor, inclusive por equiparação, desonerado do ônus de provar a culpa do fornecedor no evento danoso. A presente demanda versa sobre protesto do nome da parte autora, ora apelada, promovido pela instituição financeira ré em razão de duplicatas emitidas pela primeira ré, a qual permaneceu revel. In casu, o acervo probatório evidência que foram emitidas duplicatas sobre venda de mercadorias sem, contudo, que tivesse sido demonstrada a efetiva compra por parte da apelada. Considerando a natureza causal do citado título de crédito, infundada a cobrança perpetrada, inclusive, por instituição financeira que figura como mandatária da emitente. Outrossim, a atuação do banco em nome de outrem não o exime da necessária verificação da regularidade do título, impondo-se a responsabilização pelos danos ocasionados, bem como a desconstituição do protesto levado a efeito, tratando-se de evidente hipótese de fortuito interno ao serviço por ele prestado. Logo, em tendo o nome da apelada sido protestado, manifesta a ocorrência de danos morais, nos termos reconhecidos pelo sentenciante. O dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Quantum reparatório fixado em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantificação que deve considerar a gravidade da lesão, sendo o valor compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado, na perspectiva de restaurar o interesse violado, obedecidas a razoabilidade, proporcionalidade, equidade e justiça, atendendo as funções punitiva, pedagógica e compensatória. Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, excessiva, contudo, a verba reparatória, devendo ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), patamar em consonância com os fatos relatados e a ausência de maiores dissabores suportados pela parte. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. Redução do quantum compensatório. Recurso parcialmente provido.

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