Carregando…

DOC. 341.8558.7991.5994

TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO 2X (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, REDAÇÃO ANTERIOR A LEI 13.654/2018) , EM CÚMULO FORMAL. RECURSO DA DEFESA FORMULANDO AS SEGUINTES TESES: NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL POR OFENSA AO ART. 226, S II E IV DO CPP; NULIDADE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM JUÍZO POR ESTAR CONTAMINADO PELO PRIMEIRO RECONHECIMENTO; AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO OU DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO; RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO; REDUÇÃO DAS SANÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR CONTA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, COM DESCONSIDERAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231/STJ; E FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.

O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. A prova colhida no decorrer da instrução processual evidenciou que, no dia dos fatos, o apelante e um adolescente infrator, mediante grave ameaça exercida com palavras de ordem (¿perdeu, perdeu¿) e com emprego de arma de fogo, abordaram as vítimas em via pública e subtraíram da vítima Arley uma bicicleta, um telefone celular, dinheiro e outros objetos que estavam em sua mochila, e na mesma oportunidade, também subtraíram da vítima Cleiara uma bicicleta e outros objetos que estavam em sua mochila. Momentos depois, as vítimas conseguiram localizar os roubadores e acionaram a polícia militar, que prenderam a dupla ainda em posse de parte da res furtivae. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que ¿segundo as vítimas e os policiais militares, foram as vítimas que reconheceram os ladrões em via pública e os apontaram aos policiais, de modo a viabilizar a prisão em flagrante do acusado, que ainda estava na posse de alguns objetos subtraídos, os quais também foram reconhecidos pelas vítimas. Assim, os autos de reconhecimento de pessoa as fls. 17/20 e 23/25, nos quais as vítimas reconheceram o acusado Ailson e o adolescente Marcelo como autores do roubo, apenas e tão somente formalizaram um reconhecimento pessoal anterior, realizado espontaneamente pelas vítimas em via pública, sem qualquer influência alheia, uma vez que as vítimas reconheceram o acusado Ailton durante o assalto, pois já o conheciam de vista, e, depois do roubo, foram ao seu encalço, ocasião em que, ao localizá-lo em via pública, acionaram os policiais militares, que compareceram ao local e, a partir do auxílio das vítimas, prenderam o acusado em flagrante, o qual também estava na posse de alguns objetos subtraídos¿. Ademais, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do apelante, momentos após o roubo, ainda em poder do aparelho celular subtraído da vítima Arley, que ainda renovou o reconhecimento em sede judicial. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. O requerimento de exclusão da majorante do emprego de arma de fogo não pode ser atendido. A apreensão da arma e respectiva perícia são prescindíveis quando for possível realizar a prova por outros meios. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EREsp. Acórdão/STJ), sendo tal orientação mantida mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei 13.654/2018 (AgRg no HC 473.117/MS). No mesmo sentido o entendimento da Suprema Corte ao firmar que ¿para o reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, §, 2º, I, do CP, é desnecessária a apreensão da arma de fogo e sua submissão a perícia, sendo suficiente a demonstração do seu emprego por outro meio de prova¿ (HC 125769). No caso concreto, a narrativa das vítimas indica o emprego da arma de fogo durante a abordagem que, inclusive, ficou apontada para a vítima Arley. Logo, deve incidir a causa de aumento. Inviável, outrossim, o reconhecimento de crime único. A hipótese revelou incontestável ataque a dois patrimônios distintos (Arley e Cleiara) perpetrado no mesmo contexto fático, o que caracteriza o concurso ideal, previsto no art. 70, primeira parte, do CP. Do mesmo modo, não procede o pedido para reduzir as sanções abaixo do mínimo legal por conta da atenuante da menoridade relativa. Os Tribunais Superiores firmaram orientação jurisprudencial no sentido da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por força de circunstância atenuante genérica (STF, Tema 158, RE 597.270 QO-RG/RS e STJ Súm. 231). No entanto, deve ser reduzido o fator de aumento aplicado na sentença por conta das majorantes (2/5), eis que exagerado e não justificado. Assim, com base em valoração qualitativa do caso concreto, no qual houve o concurso de dois agentes, emprego de arma de fogo em via pública e apontada na direção da vítima Arley, a evidenciar maior periculosidade da ação criminosa, impõe-se a incidência da fração exasperadora de 3/8. Quanto ao regime de cumprimento de pena, deve ser mantido o regime inicial fechado. Além de se tratar de delito perpetrado mediante violência real e grave ameaça com emprego de arma de fogo em punho apontada para a vítima em via pública, o que, por si só, amplia o risco de evolução para delito mais grave, também não pode ser olvidado o fato de a ação criminosa ter contado com outro comparsa adolescente infrator e a abordagem ter sido realizada de inopino (surgimento dos roubadores de um matagal), circunstâncias reveladoras de certa expertise nesse tipo de roubo, tudo a conferir maior grau de reprovação e censura, com obrigatória a repercussão na fixação do regime de prisão, nos termos do CP, art. 33, § 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito