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DOC. 342.0939.5547.8744

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LASTRO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.

A efetivação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito devido sem o devido amparo material é ilícita. Caracteriza dano de cunho moral a existência de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação, por se tratar de ato processual que, nos termos do CPC, art. 240, constitui o devedor em mora. Nos termos da Súmula 362/STJ, o termo inicial da correção monetária incidente sobre condenação ao pagamento de indenização por danos morais se estabelece na data do arbitramento. Os honorários advocatícios são fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, demonstrado que os requisitos foram devidamente cumpridos, não há que se falar em majoração

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