TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA 338/TST, I. A Corte Regional consignou que a ré não apresentou todos os cartões de ponto, conforme exigência do CLT, art. 74, § 2º, incidindo, desse modo, a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial em relação ao período dos cartões faltantes, a qual foi « admitida na defesa «, segundo se constata do v. acordão recorrido. Nesse cenário, tendo a Corte Regional considerado a veracidade da jornada apontada na inicial com relação aos registros de ponto faltantes para fins de cálculo das horas extraordinárias, decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Destarte, convergindo a decisão para o entendimento já sumulado, é inviável o conhecimento do recurso de revista, em face da incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, que afasta o processamento do recurso de revista, seja por violação dos dispositivos invocados, seja por divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - COMPANHIA PETROQUÍMICA DE PERNAMBUCO-PETROQUÍMICA SUAPE . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « não foram juntados aos autos documentos que comprovam a fiscalização, pela empresa tomadora, do cumprimento das normas trabalhistas a cargo da terceirizada (1ª ré). Assim, não há como deixar de atribuir à recorrente a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa QUALIDADOS CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. (pág. 668) «. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do CLT, art. 896, § 7º c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso de revista não conhecido.
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