TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS/TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao tema « cerceamento de defesa», considerando que, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo, e que, no acórdão regional recorrido, ficou registrado que a ausência de oitiva da testemunha da reclamada decorre, unicamente, da falta de diligência da demandada, não se verifica violação direta e literal do art. 5º, LIV e LV, da CF, apontados como violados pela parte. II. Quanto às « horas extras/trabalhador externo», consta do acórdão regional que a tese patronal é desconstituída pelas provas orais e documentais, que demonstram o controle de jornada do autor. Assim, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, não se verifica a alegada violação do CLT, art. 62, I, até porque a redação desse dispositivo é clara quanto ao «exercício de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho» para fins de não aplicação das regras atinentes à duração do trabalho, ou seja, sendo a atividade passível de controle de horário, fica afastada a exceção do CLT, art. 62, I. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência das matérias. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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