TST. DIREITO DO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCLUSÃO PELA FALTA DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. SÚMULA 126/TST.
1. A Corte Regional, apesar de reconhecer a previsão convencional autorizativa da formalização de compensação por banco de horas, consignou que não há prova nos autos de que o empregador tenha implantado qualquer regime de compensação. 2. Nos termos em que proferida a decisão, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois para concluir que empregador efetivamente implantou um sistema compensatório por banco de horas seria preciso revolver o conjunto probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELA INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. NOVA REDAÇÃO DA OJ 394 DA SbDI-1/TST. APLICAÇÃO A PARTIR DE 20/03/2023. 1. A jurisprudência desta Corte Superior era no sentido de que o repouso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras não repercutia na apuração de outras parcelas, em atenção ao princípio do non bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação original). 2. Todavia, esta Corte, por meio de seu Tribunal Pleno, em Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos - 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 9) -, alterou o entendimento acerca da matéria, reconhecendo que o descanso semanal remunerado majorado deve refletir no cálculo de outras parcelas cuja base de cálculo seja o salário, razão pela qual sua repercussão em férias, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS não representa bis in idem (OJ 394 da SbDI-1 do TST - redação atual). 3. Observe-se, contudo, que, de acordo com a modulação temporal fixada para garantia de segurança jurídica, ou seja, a atual diretriz deste Tribunal aplicar-se-á apenas às horas extraordinárias trabalhadas a partir de 20/3/2023. Nesse contexto, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou antes do referido marco, não se há de falar em condenação da parte ré. Recurso de revista conhecido e provido.
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