TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE DOIS ADOLESCENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NO QUE TANGE AO CRIME ASSOCIATIVO E CONDENATÓRIA COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PEDINDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO SEU PATAMAR MÍNIMO.
Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. A inicial acusatória narra que o denunciado, de forma livre, consciente, voluntária e de modo compartilhado com dois adolescentes, trazia consigo, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 375,00g de maconha, acondicionados em 108 e 129,00g de cocaína, acondicionados em 122 unidades. Narra ainda que, em data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 04 de fevereiro de 2023 o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, associou-se aos dois adolescentes e a outros membros não identificados da facção criminosa «Comando Vermelho - CV», com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06, atuando na venda de material entorpecente. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais e o réu foi interrogado. Ainda integram os autos do processo as peças produzidas em sede de inquérito policial, bem como os laudos técnicos referentes às drogas apreendidas. E diante do cenário acima delineado, tem-se que restou configurada apenas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, majorado pelo envolvimento de dois adolescentes, sendo certo que a solução absolutória no que diz respeito ao delito associativo deve subsistir. O que os autos revelam é que o réu estava na companhia de dois adolescentes, em local conhecido como de traficância, segurando uma sacola com certa quantidade de drogas, acondicionada de foram que se pode asseverar que se destinaria ao comércio espúrio. Com a chegada da polícia, os três indivíduos correram juntos, para a mesma direção e foram abordados juntos pelo policial Evandro. E diante deste cenário é seguro dizer que nenhuma prova foi produzida pelo Ministério Público, no cumprimento do seu mister acusatório, no sentido de indicar que os três encontravam-se associados para a prática do crime de tráfico de drogas, com a estabilidade e a permanência reclamadas pelo tipo penal. O que se tem para a configuração de uma possível associação seriam as declarações informais prestadas pelos três indivíduos, aos agentes da lei, no sentido de que foram convidados pelo chefe do comando vermelho, de vulgo «Mula» para traficar no local, o que não se considera suficiente. Tais declarações não foram confirmadas pelo réu em Juízo. Lucas, em seu interrogatório disse que foi para São Pedro para traficar, por indicação de um conhecido, porque estava passando necessidade financeira. Disse que não conhecia os adolescentes e que não teve contato com a pessoa de vulgo «Mula". Mas ainda que se considerassem as declarações dos três indivíduos aos policiais como verdadeiras, elas não seriam suficientes para sustentar a condenação pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 35. O réu disse que não conhecia os adolescentes. A acusação não trouxe qualquer prova em sentido contrário a confirmar a associação; o réu disse que estava em São Pedro há uma semana e a acusação não trouxe qualquer prova a demonstrar que Lucas exercia o tráfico, ali, de forma estável e permanente. Acrescenta-se que não há investigações policiais envolvendo o réu ao tráfico da localidade, sendo certo que os agentes da lei disseram que nem mesmo conheciam Lucas. Assim, resta firme a condenação do apelante nos termos da fixados pelo Juízo de piso. Passando ao processo dosimétrico, a sentença merece pequeno ajuste. Na primeira fase da dosimetria não se considera que a quantidade de droga e os tipos de entorpecentes apreendidos não se distanciam do modo ordinário como se executa o tráfico. Vale dizer, ainda, que o montante de 375g de maconha e 129g de cocaína foi apreendido em conjunto com o réu e os dois adolescentes, sendo relevante sublinhar que com Lucas foram encontradas 108 «buchas» de maconha. Assim, as penas-base devem ser mantidas em seus patamares mínimo, 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, correta a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea e as reprimendas não sofrem alteração. Na terceira fase o magistrado de piso andou bem quando aumentou a pena em 1/5, em razão do envolvimento de dois adolescentes na prática delituosa, e as reprimendas finais ficam em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado, em razão do quantitativo de pena aplicado, em razão da reincidência do réu e em razão da prática delitiva envolvendo dois adolescentes, o que dá a ela contornos de maior gravidade (CP, art. 33). RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIMENTO DO APELO DA DEFESA.
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