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DOC. 342.7759.9473.0444

TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em juízo de retratação. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . NORMA COLETIVA. PAGAMENTO COM BASE NO SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 2. A causa versa sobre a validade à norma coletiva que estabeleceu o pagamento das horas in itinere com base unicamente no salário normativo da categoria. 3. Esta 7ª Turma, por meio de acórdão publicado em 11/5/2018, concluiu ser inválida a referida norma coletiva e negou provimento ao agravo de instrumento da empresa no tema. 4. Em decisão proferida no tema 1046 da tabela de repercussão geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». 5. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria CF/88 permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 6. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível, portanto, de flexibilização por norma coletiva. 7. Como o acórdão objeto do recurso extraordinário está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória, impõe-se exercer o juízo de retratação, a fim de adequá-la à tese jurídica fixada no tema 1046. Recurso de revista conhecido por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI e provido, em juízo de retratação.

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