TJSP. "Habeas corpus» impetrado contra decisão judicial que regrediu o paciente para regime fechado, sob o argumento de que cometeu novo crime doloso. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. Por sua vez, tomando-se em conta uma cognição estreita, tal como é próprio do «habeas corpus», não se tem um quadro de manifesta ilegalidade, a ensejar a concessão de «habeas corpus» de ofício. Decisão judicial fundamentada, no sentido de que se comprovado for a pratica delitiva, poderá acarretar a regressão de regime prisional, nos termos do art. 118, I, c/c c. o art. 52, ambos da LEP. Ordem não conhecida
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