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DOC. 343.5854.9738.4351

TJRJ. Apelação Cível. Execução fiscal ajuizada em outubro de 2007. Débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2002 a 2006. Sentença de extinção com fundamento na ocorrência de prescrição. 1. Ausência de despacho citatório. Nova manifestação do exequente que apenas se deu em 2021, após despacho proferido pelo Juízo em 2018. Inocorrência de efetiva citação do devedor para o fim do disposto no art. 174, parágrafo único, I, do CTN. 2. Ausência de impulso da parte interessada na execução desde a propositura da ação, em outubro de 2007, até 22 de julho de 2021, quando requereu o prosseguimento do feito. 3. Decurso de mais de uma década sem a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição que não pode ser atribuído exclusivamente ao Judiciário, para o fim do disposto no Verbete 106 da Súmula do STJ, pertinente apenas a casos de autor diligente que, a despeito desta diligência, traduzida concretamente em petição, protestos e efetiva fiscalização, se vê incapaz de movimentar o aparato judicial. Art. 40 da LEF que tampouco se amolda à espécie, por inexistir tentativa de localização do devedor ou de seus bens. 4. Impossibilidade de se exigir do contribuinte que guarde, por tempo indeterminado, o comprovante de pagamento dos seus tributos em nome de uma falha que, do Judiciário ou do Executivo, é sempre, ao final, do Estado. 5. Recurso desprovido.

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