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DOC. 343.7495.6152.5417

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO. 2. COMPENSAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E AS HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70/SBDI-1/TST. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. 3. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF PROFERIDA NAS

ADCs 58 E 59 E NAS ADIs 5.867 E 6.021, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. A SBDI-I/TST firmou entendimento no sentido de que deve ser deferida a compensação em relação aos valores percebidos a título de gratificação prevista no plano de cargos e salários da CEF para jornada de oito horas com a estipulada para a jornada de seis horas, pois o pagamento da gratificação almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas, e não maior grau de responsabilidade do empregado. Nesse aspecto, extrai-se que a razão essencial para o deferimento da compensação é que o pagamento da gratificação também almeja remunerar o labor exercido nas 7ª e 8ª horas. O deferimento da compensação entre as horas extras asseguradas judicialmente com o valor pago a título de cargo em comissão, bem como o reconhecimento de que a Reclamante tem direito ao pagamento das horas extras laboradas além da sexta diária, implica dizer que o empregado não teria direito à gratificação recebida pela jornada de oito horas, mas à gratificação paga correspondente a quem cumpre jornada de seis horas. Nesse contexto, determinou-se que a base de cálculo das horas extras deve levar em conta a gratificação de função proporcional à jornada reconhecida de seis horas, a ser apurada em liquidação de sentença, para que se evite o enriquecimento ilícito e se preserve a isonomia (CF/88, art. 5º, II). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, III e IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

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