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DOC. 343.8978.0967.6560

TST. RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POSTERIOR À ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N⁰ 13.342/2016 - EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE - DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Para o período anterior à entrada em vigência da Lei 13.342/2016, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte estabelecia que o agente comunitário de saúde que realiza atividades predominantemente domiciliares, colhendo informações relativas à saúde dos moradores e acompanhando a evolução da saúde dos pacientes em tratamento residencial, não se enquadrava na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. 2. No entanto, o § 3º do Lei 11.350/2006, art. 9º-A, incluído pela Lei 13.342/2016 e com vigência a partir de 4/10/2016, passou a dispor que: «O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". 3. Na hipótese, o conjunto fático probatório relatado pelo Tribunal Regional narrou que a reclamante, no exercício de suas atividades como agente comunitário, de forma não eventual sujeitava-se ao contato com o agente insalubre infectocontagioso, fazendo jus, portanto, ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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