TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Apelantes que praticaram atos libidinosos com a criança T. DOS S. O. então com 07 anos de idade, ao colocarem o dedo em seu ânus, além de JUAREZ, tio da vítima, ter penetrado seu ânus com seu pênis, o que lhe causou fissuras e cicatrizes anais, e ter lhe pedido que praticasse masturbação e colocasse seu órgão sexual na boca. Materialidade e autoria que restaram sobejamente demonstradas. Vítima afirmou que os abusos ocorriam ora na casa do seu padrinho, ora na casa de Marilene e que às vezes os dois praticavam juntos e outras, só Juarez. Asseverou que nenhum outro adulto, além dos acusados, praticou esses atos e que ocorreram após sua volta de São Paulo. Muito embora a vítima não tenha informado detalhes dos abusos sexuais sofridos em Juízo, seu relato à genitora Yasmin e à mulher do seu avô, Claudia, se coadunam perfeitamente com a dinâmica do evento e com o AECD acostado aos autos, que foi positivo para vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, diante das fissuras e cicatrizes anais. Tanto a mãe Yasmin e a testemunha Claudia afirmaram que T. apresentava comportamento estranho, somente sentava de lado e seus shorts estavam sempre furados na parte de trás. Afirmaram que ouviram de T. Também foram coerentes ao declararem que a vítima falou que o tio começava a acariciar ele, e colocava o dedo no seu ânus, além de colocar um «plastiquinho» no pênis, utilizando azeite para penetrá-lo. Quanto à Marilene, a ré mandava Thaillan chupar seu peito e botar a mão nas suas partes íntimas. Tese defensiva que a condenação do réu se deu unicamente pelo depoimento da mãe da vítima, que se mostra totalmente improcedente. Fatos que ocorriam ora na casa de Juarez, ora na casa de Marilene. Psicóloga que relatou ter o comportamento estranho da vítima apresentado significativa melhora após a interrupção de seu convívio com os ora apelantes. Resultado negativo do exame de espermatozóides que não altera o decisium, uma vez que, conforme relatado pela vítima, o abusador se utilizava de «plastiqunho», que vem a ser preservativo masculino. Ré que não demonstrou com clareza o motivo oculto para que Yasmin imputasse tão grave conduta aos ora apelantes apenas pra prejudicá-los, e porque estaria protegendo o apontado autor do delito, seu ex-companheiro Leo. Não há quaisquer indícios de animosidades pretéritas entre o menor ou sua genitora e os réus, não sendo crível que Yasmin deixasse de buscar a punição do verdadeiro autor nos fatos, seu ex-companheiro Leo, para imputar crimes falsos a pessoas que escolheu para serem os padrinhos do próprio filho. Não há qualquer discrepância ou fragilidade nas provas trazidas pela acusação, no que a sentença condenatória se mostra acertada. Dosimetria escorreita, não havendo qualquer reparo a ser feito.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ATACADA QUE SE MANTÉM.
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