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DOC. 344.9281.1477.0149

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PERÍCIA CONTÁBIL. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória onde pretende o autor o reconhecimento do pagamento de faturas, e o consequente refaturamento do débito do cartão de crédito, além de indenização por danos morais e retirada do seu nome dos cadastros restritivos do crédito. 2. Sentença de improcedência. 3. Recurso do autor, pela anulação da sentença ou reversão do julgado. II. Questão em discussão 4. A controvérsia recursal consiste em analisar i) se houve error in procedendo, a justificar a anulação da sentença para produção de prova pericial contábil; ii) se devem ser acolhidos os pedidos formulados na inicial. III. Razões de decidir 5. O demandante requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a realização de pagamentos e erro na alocação destes, gerando débito indevido, e apurando-se o real valor do saldo. Todavia, em despacho saneador, entendeu-se que a prova pericial nada ajudaria na resolução da lide, tendo sido o feito sentenciado pelo magistrado em atuação no grupo de sentença, no sentido da improcedência do pedido, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito por parte do autor. 6. Conforme se infere dos autos, o autor e a ré travaram longa relação contratual, onde realizaram diversas renegociações de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito, sendo certo que a complexidade do caso pode ser extraída das razões apresentadas pela ré, na mensagem eletrônica juntada aos autos, para justificar a correção dos valores cobrados do autor. 7. Constata-se, portanto, a prematuridade da sentença, eis que não havia nos autos elementos conclusivos suficientes a ensejar a rejeição total dos argumentos autorais, devendo a decisão de primeiro grau ser anulada, a fim de que seja realizada prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora. IV. Dispositivo e tese 17. RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: n/a Jurisprudência relevante citada: 0001086-54.2020.8.19.0081 ¿ APELAÇÃO. Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 02/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA.

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