TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor que a Ré exclua o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como suspenda a inscrição dos seus dados no Serasa Score, restituindo a sua pontuação anterior, além da declaração de inexistência da dívida que não reconhece e do pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela antecipada deferida e resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Diante da notícia do falecimento do Autor, nos autos do Processo 0052084-75.2021.8.19.0021, foi determinada a intimação do seu advogado para se manifestar a respeito, e para esclarecer se o feito prosseguiria com o espólio ou herdeiros do Apelante. Diante da inércia do advogado, foi determinada a intimação do espólio e sucessores do Apelante para que promovessem a competente habilitação, no prazo de 30 dias, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Inércia dos eventuais interessados, após regular intimação, que obsta o conhecimento da apelação. Inteligência do art. 76, § 2º, I do CPC. Não conhecimento da apelação.
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