TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PEDIDO DE CANCELAMENTO - MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA - REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I. Ultrapassado o período de permanência, não é devida a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato, sobretudo quando configurada a falha na prestação de serviços. II. Não comprovada a regularidade da inscrição restritiva de crédito, impõe-se a declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de reparação por dano moral. III. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), de modo que a inclusão em cadastro restritivo de crédito prejudica a imagem da empresa em relação a terceiros, justificando o arbitramento da indenização correspondente. IV. Cediço que a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve estar em estrita observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e adequação, levando-se em conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e a repercussão do ato ilícito.
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