TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PREVISTA na Lei 11.340/06, art. 16 - NULIDADE - AUSÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CULPABILIDADE - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÕES DIVERSAS UTILIZADAS PARA JUSTIFICAR OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - MANUTENÇÃO.
Se a representação da ofendida se encontra formalizada nos autos, não há que se falar de ausência de condição de procedibilidade para o delito de ameaça. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.167, «A audiência prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do delito de ameaça perpetrado pelo réu em desfavor da ofendida, a manutenção de sua condenação é medida de rigor. A pena deve ser revista e consequentemente reduzida quando sua fixação não observa indicações concretas das provas que fundamentaram sua decisão e baseia-se em circunstâncias inerentes ao tipo penal. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito