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DOC. 345.6053.5152.3358

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADA PELO AGRAVANTE.

Recurso do réu objetivando a aplicação do Tema 1002 do STJ, de forma que os juros de mora sejam contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Sobre a matéria, revela notar que a tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 1002, foi de que «Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.». Ocorre que, neste caso específico, a rescisão do negócio jurídico decorre de culpa exclusiva da promitente vendedora (agravante), ante o inadimplemento relacionado ao prazo de entrega do imóvel. De acordo com o relato inicial da postulante, corroborado pelos demais elementos dos autos, o prazo pactuado para o encerramento das obras e entrega da unidade imobiliária não foi cumprido pela incorporadora, o que ensejou o ajuizamento da ação, com o pedido de rescisão e devolução das quantias pagas. A culpa da incorporadora (GRUPO OK Construções e Incorporações) pela rescisão contratual foi reconhecida no julgado de primeira instância, com a condenação da primeira ré na devolução das importâncias desembolsadas pela promitente compradora do imóvel. Não há que se falar, portanto, em aplicação do Tema 1002, do STJ, por se tratar de situação que não se amolda ao que restou decidido pela Corte Superior. Outrossim, o certo é que a aplicação do referido Tema por esta Câmara importaria em violação à coisa julgada, que determinou a incidência de juros de mora a contar da citação. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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