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DOC. 346.7728.3537.8582

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AMPLIAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA - TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO .

A decisão agravada manteve o acórdão regional que entendeu que o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno configura tempo à disposição do empregador. O entendimento desta Corte, pacificado na Súmula 366, é de que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período. A Súmula 429/TST, por sua vez, consagra que «considera-se à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários» . Assim, o acórdão Regional encontra-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte, incidindo a Súmula/TST 333 e o CLT, art. 896, § 7º, como óbice ao conhecimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.

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