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DOC. 346.8980.1927.0415

TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO AUTÔNOMO DE CARGA -

Demanda ajuizada por transportador autônomo de carga (caminhoneiro), buscando recebimento de valores supostamente descontados indevidamente do frete a título de pedágio e combustível, quantias não recolhidas ao INSS, multa por espera superior ao limite legal para carga/descarga de mercadorias, bem como indenização pelo desconto indevido do vale-pedágio - Demanda julgada parcialmente procedente - Recursos das duas corrés - Corré transportadora que comprovou não haver desconto indevido a título de pedágio em dois dos três fretes impugnados pelo autor - Petição inicial que não formulou genérico pedido de restituição da diferença do frete contratado e do frete efetivamente pago ou restituição de descontos efetuados sob a rubrica «outros» - Sentença ultra petita nesse ponto - Requerida que, todavia, não comprovou o efetivo repasse de valores ao INSS - Comprovantes de agendamento que não comprovam efetivo pagamento - Documento com informações prestadas unilateralmente pela parte que são inservíveis como prova, mormente porque desacompanhados dos comprovantes de pagamentos respectivos - Corré comercializadora de produtos agrícolas que deve ser condenada ao pagamento de indenização pela espera superior a cinco horas para descarregamento da mercadoria transportada pelo autor - Valor da estadia que, no entanto, deve seguir o disposto no art. 11, §§ 5º e 6º da Lei 11.442/2007 - Sucumbência preponderante do autor - Art. 86, parágrafo único, do CPC - Sentença reformada em parte.

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