Carregando…

DOC. 346.9574.4369.0364

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FIXAÇÃO DE 30 (TRINTA) MINUTOS, COM AUTORIZAÇÃO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE) E/OU ACORDO COLETIVO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 .

Transcendência jurídica reconhecida, na forma do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2 . O TRT confirmou a sentença na qual se afirmou ser incontroversa a redução do intervalo intrajornada para trinta minutos, com autorização em Portarias do então MTE e/ou acordo coletivo. Nesse sentido, importa rememorar que a CLT, no seu art. 71, « caput », dispõe que: « Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) hora s». Perceba-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No caso dos autos, o juízo a quo confirmou a análise probatória feita pela sentença de primeiro grau na qual se concluiu que Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e/ou Acordo Coletivo ampararam a ré na redução do intervalo intrajornada, conforme documentos juntados aos autos. Portanto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o precedente vinculante do STF, bem como amparada pelo art. 7º, XXVI, da CF, que prestigia a autonomia da vontade coletiva. Ilesos os arts. 71, « caput », e §3º, da CLT e 7º, XXII, da CF/88. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, deve-se prestigiar o entendimento fixado pelo STF (tema 1046), aplicando-se a mesma lógica processual instituída pela Súmula 333/TST, qual seja: não se deve conhecer o recurso de revista, sob alegação de divergência jurisprudencial, para adentrar mérito sobre o qual o Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento contrário ao pleito trazido no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito