TJMG. RECURSO ADMINISTRATIVO - INFRAÇÃO DISCIPLINAR PREVISTA na Lei, art. 31, I 8.935/94 - PRELIMINAR - SUSPEIÇÃO - MATÉRIA PRECLUSA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO VERIFICAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO.
Não havendo a defesa suscitado em momento oportuno a alegada suspeição da Magistrada a quo, é descabido que a questão seja invocada originalmente em sede recursal e visando à anulação da decisão após resultado de mérito desfavorável, tratando-se de matéria preclusa. Uma vez disponibilizado ao recorrente todo o conteúdo da sindicância que originou o processo administrativo disciplinar, mediante acesso aos autos e ciência das acusações a ele direcionadas, restou garantido o pleno exercício do direito de defesa, não havendo que se falar em nulidade nesse contexto. Verificado que, ao recorrente, foi direcionada acusação de inobservância de prescrições legais e normativas que vigoravam à época das condutas por ele praticadas, inexiste violação ao denominado princípio do tempus regit actum. Não havendo decurso, entre os marcos interruptivos, do prazo prescricional aplicável ao caso, inviável o reconhecimento da prescrição da ação disciplinar. Constatado que o recorrente não observou prescrições normativas na sua atuação como tabelião de Ofício de Notas, não há como se acolher a pretensão absolutória.
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