TST. AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA 1 - A parte agravante insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema «HORA EXTRA. ÔNUS DA PROVA», o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados . 2 - Conforme sistemática à época, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema. 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Inicialmente, registre-se que não há violação dos princípios do devido processo legal (5º, LIV) e do contraditório e ampla defesa (5º, LV) pelo fato de a decisão agravada ter negado provimento ao agravo de instrumento, haja vista que esse procedimento atende ao disposto no art. 932, III, do atual CPC/2015, bem como a IN 118, X, do TST. Ademais, à agravante foi facultada a interposição de recurso, como bem fez, não ficado cerceado o seu direito de defesa ou negado o acesso a justiça (5º, XXXV). 5 - No mais, deve ser mantida a decisão monocrática que entendeu pela incidência da Súmula 221/TST e do CLT, art. 896, § 1º-A, II quanto a alegação de violação do CLT, art. 818 e que não houve violação do art. 373, I e II, do CPC. 6 - Conforme consignado na decisão monocrática: a) a reclamante admitiu que anotava corretamente a jornada e usufruía 1 hora de intervalo intrajornada; b) os cartões de ponto demonstraram jornada variável e os holerites comprovam o pagamento de horas extras; c) a reclamante não apontou existência de horas extras devidas. 7 - Nesse contexto, não há como constatar violação do art. 373, I e II, do CPC porquanto os cartões de ponto e holerites comprovam a quitação de horas extras, fato extintivo do direito da reclamante. Invertido o ônus da prova em seu desfavor, deste ônus não se desincumbiu ao não apontar diferenças de valores devidos. 8 - Agravo a que se nega provimento.
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