TJRJ. HABEAS CORPUS. ART. 155, §1º DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) O
writ ataca a conservação de prisão preventiva imposta à Paciente, denunciada pela subtração de bens no valor aproximado R$ 3.800,00, após invadir a casa da lesada no período noturno. 2) Registre-se, inicialmente, que a prisão preventiva já havia sido anteriormente imposta à Paciente, e sua conservação, ainda que em divergência da promoção do representante do Ministério Público em exercício junto ao juízo singular, não caracteriza qualquer ilegalidade, porque ela foi decretada a seu pedido. 3) Além disso, a escolha de qual medida cautelar melhor se ajusta a cada caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa pois, caso fosse exigível a vinculação estrita da decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, o julgador seria transformado em mero chancelador de suas manifestações. Precedentes. 4) No ponto, cumpre esclarecer que os termos do art. 282, §2º, do CPP ( medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público ) referem-se somente à fase investigatória. Precedentes. 5) Da leitura desses arestos depreende-se que, na espécie, a conservação da prisão preventiva não ofende o princípio da imparcialidade do juiz e nem o sistema acusatório; ao contrário, o acolhimento da tese sustentada na impetração colocaria em risco o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR), retirando-se do magistrado a possibilidade de adotar a medida mais adequada ao caso concreto e, assim, neutralizar eventuais ameaças aos bens jurídicos processuais (art. 282, I, CPP). 6) Tampouco encontra amparo a arguição de constrangimento ilegal por suposta desnecessidade da medida extrema. Embora encerrada a fase instrutória, e ainda que se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a prática reiterada da conduta delituosa apresenta-se como um fundamento válido da decisão guerreada. 7) De sua leitura, extrai-se do decreto prisional prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, presente, portanto, o fumus comissi delicti. 8) Por sua vez, o fato indicado no decreto prisional é idôneo à imposição da medida extrema. A análise da FAC da Paciente revela, de fato, a presença de diversas ações relativas à prática da mesma conduta, distribuídas sob os números 0800344- 52.2024.8.19.007, 0800278-72.2024.8.19.0017, 0800347- 07.2024.8.19.0017, 0800350-59.2024.8.19.00017, 0800348- 89.2024.8.19.0017 e 0800345-37.2024.8.19.0017, o que ensejou o requerimento defensivo de unificação, sob o processo 0800344- 52.2024.8.19.007, das demais ações penais. 9) Oportuno salientar que a Paciente teve a prisão preventiva decretada nas ações penais de 0800347-07.2024.8.19.0017, 0800346-22.2024.8.19.0017, 0800278-72.2024.8.19.0017, 0800350-59.2024.8.19.0017, 0800345-37.2024.8.19.0017 e 080034889.2024.8.19.0017. 10) A decisão combatida, que determinou a conservação da medida extrema, ressaltou a necessidade de garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 11) Assim, é incensurável a decisão combatida, que reconhece a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 12) Saliente-se que, embora processos em andamento não possam ser reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmar reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. Precedentes. 13) Tampouco as sucessivas anotações revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de uma criminosa renitente. 14) Além disso, ao reproduzir as declarações prestadas pelas testemunhas, que descreveram as consequências da prática criminosa, a autoridade apontada coatora detalha, em sua decisão, a necessidade de garantia a ordem pública ante a gravidade concreta revelada pelo modus operandi da conduta delituosa, o que confere idoneidade ao decreto de prisão cautelar. Precedentes. 15) Portanto, ao contrário do que sustenta a impetração o decreto prisional revela concretamente a necessidade de conservação de privação da liberdade ambulatorial à Paciente, atendendo o princípio insculpido no CF/88, art. 93, IX, motivo pelo qual encontra amparo no art. 5º LXI da CF. 16) Nessas condições, a prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. 17) Com efeito, a incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 18) Extrai-se, da leitura dos arestos aqui reproduzidos, que da efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares. 19) Conclui-se que a prisão provisória imposta à Paciente é legítima e compatível com a presunção de inocência, encontrando-se em perfeita harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ordem denegada.
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