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DOC. 347.7245.2059.6400

TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIOS. BENEFÍCIOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA.

1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há elementos nos autos que comprovem que a vindicante tenha praticado atividades típicas de bancária ou financiária. 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pela reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TRI, IBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca de elemento essencial à tese veiculada no apelo torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula 297, I, desta Corte superior. 2. Ante a incidência de óbice processual ao conhecimento do Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência da causa, no particular. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático probatório dos autos seria possível afastar as premissas sobre as quais se erigiram as conclusões consagradas pela Corte de origem, no sentido de que o sobrelabor realizado pela reclamante ultrapassou os minutos residuais; a autora não era comissionista; e que, quanto à dedução de horas extras, «nos holerites apresentados a partir do ID. 0fc1917 não há nenhum valor pago a esse título». 2. Ante o óbice da Súmula 126/TST aplicado à pretensão recursal deduzida pelo segundo reclamado no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

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